TRE recusa Recurso Especial do Partido dos Trabalhadores de Caeté contra acórdão que julga improcedente acusação, pelo PT, de que o prefeito e o vice-prefeito de Caeté teriam cometido crime eleitoral nas últimas eleições. Fonte: Diário Eletrônico TRE-MG (27/10/2009).
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RECURSO ELEITORAL Nº 6208 CAETÉ-MG 56ª Zona Eleitoral (CAETÉ)
Recorrente: Partido dos Trabalhadores PT
ADVOGADO: William dos Santos
ADVOGADA: Carla de Morais Firmino
Recorrido: Ademir da Costa Carvalho, candidato a Prefeito eleito
Recorrido: José Geraldo Jácome, candidato a Vice-Prefeito eleito
ADVOGADO: Érico Andrade
ADVOGADO: Luís Emílio Pinheiro Naves
ADVOGADO: Pedro Augusto de Araújo Freitas
ADVOGADO: Mariana Cristina Xavier Galvão
ADVOGADA: Thaís de Bessa Gontijo de Oliveira
Juiz Maurício Torres Soares
Protocolo: 96.382/2008
Vistos, etc.
O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Caeté apresenta recurso especial contra acórdão deste Tribunal, por meio do qual foi negado provimento a recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em representação fundada em violação aos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 e 74 da Lei nº 9.504/97.
O recorrente alega que na instrução da ação não foram observados os termos da lei processual.
Aponta decisão deste Tribunal em que se afirmou que não há prazo para propositura de ação que versa sobre propaganda eleitoral.
Sustenta que, ao contrário do que assentado pelo Juiz de primeiro grau e por este Tribunal, o partido, ora recorrente, tem legitimidade para ingressar com a ação. Cita acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que trata de ação de impugnação de mandato eletivo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
O acórdão impugnado foi disponibilizado no DJE de 28.9.2009 (segunda-feira) - folha 290. Assim, é tempestivo o recurso especial de folhas 292 a 302 protocolado em 2.10.2009 (sexta-feira). O advogado subscritor da peça está habilitado, folha 10.
Inicialmente, quanto à legitimidade, transcrevo do acórdão impugnado:
O Partido dos Trabalhadores recorreu da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Verifica-se que houve um equívoco por parte do recorrente, pois a preliminar foi arguida pelos representados e rejeitada pela MM. Juíza Eleitoral, uma vez que decidiu pela legitimidade do Partido dos Trabalhadores para ajuizar a ação.
(...)
A preliminar não merece prosperar, pois partido político que tenha concorrido coligado, após as eleições possui legitimidade para isoladamente propor ação. Vê-se que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do TRE/MG.
No tocante à nulidade dos atos processuais, assim se manifestou o Tribunal:
Quanto à falta de intimação para ciência da defesa, verifica-se que o rito processual do art. 22 da Lei n° 64, de 18-5-1990 (Lei de Inelegibilidades), não prevê tal intimação. O inciso V do artigo citado acima estabelece que “findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação” . Além disso, observa-se que foi aberto prazo para as alegações finais, momento em que poderia o recorrente questionar todos os pontos apresentados na defesa. Portanto, não há falar em irregularidades.
No tocante ao cancelamento da audiência, registre-se que a parte autora não apresentou rol de testemunhas na inicial, como prevê o art. 22 da Lei de Inelegibilidades, para serem ouvidas em audiência, precluindo-lhe tal ato processual. Por outro lado, os recorridos apresentaram o rol juntamente com a defesa; entretanto, desistiram da audição das testemunhas. Diante disso, o MM. Juiz com acerto cancelou a audiência, pois não havia testemunhas a ser ouvidas e os fatos narrados na inicial poderiam ser comprovados por meio de provas documentais.
Como se verifica, no ponto, o recorrente não demonstrou violação à norma que permita admitir o especial.
Igualmente, não há suporte para a alegada violação quanto ao prazo para a propositura de ação que visa aplicar multa por propaganda eleitoral irregular, uma vez que este Tribunal decidiu a matéria na linha já pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Rp nº 1.346/DF, rel. Min. Menezes Direito, DJ 1º.2.2007).
No tocante ao alegado dissídio jurisprudêncial, tem-se que para sua configuração é necessário que o paradigma tenha o mesmo quadro fático da decisão recorrida e não seja do mesmo órgão prolator do acórdão impugnado, o que não ocorre na espécie. Assim, não há o que se analisar nos citados precedentes deste Tribunal. Já o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral cuida de ação de impugnação de mandato eletivo, diversa da ora em exame - ação de investigação judicial eleitoral.
Ante o exposto, considerando não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, NÃO ADMITO o recurso especial.
P.I.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2009.
Desembargador ALMEIDA MELO
Presidente
https://www.tre-mg.gov.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/
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